Responsabilidade Civil e Criminal no Acidente de Trabalho
I - Responsabilidade Civil
Definição de Acidente de Trabalho = Lei 6.367/76
Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1o - Equiparam-se a Acidente do Trabalho:
1. Doença profissional;
2. Acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou perda, ou a redução da capacidade para o trabalho;
3. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
4. Doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
5. Acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) na execução de ordem ou de realização de serviço sob a responsabilidade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para fins de lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive de propriedade do empregado;
d) no decurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Código Civil Brasileiro 1942
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Quando alguém age ou se omite, culposa ou