Sujeitos do Processo Penal
S distinguem em:
*Principais (essências): são akeles q constituem o proprio aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Sem eles n há relação jurídica processual.
*Secundarios (acessórios, colaterais ou sujeitos processuais em sentido impróprio: são aqkeles q apenas incidentalmente participam do processo. Podem ou n integra-lo, deduzindo pretensão própria.
--JUIZ:
É o sujeito imparcial, q terá como função precípua a condução a condução do processo e o julgamento do pedido de tutela jurisdicional q lhe é dirigido pelo autor da demanda.
P/ q uma pessoa possa exercer a função jurisdicional de maneira válida é necessário q possua:
*Capacidade subjetiva “in abstracto” (ou funcional): é necessário q o juiz preencha certos requisitos p/ o provimento no cargo de magistrado, tais como gozar de capacidade civil, ser portador de diploma de bacharel em direito , ter sido regularmente investido na judicatura etc.
* Capacidade sujetiva “in concreto” (ou especial): é tbm necessário q, diante do caso concreto, inexista causa de suspeição ou incompatibilidade ou impedimento p/ funcionar no processo, garantindo-se, dessa forma, sua necessária imparcialidade com relação a causa q s lhe apresente.
*Capacidade objetiva: o juiz deve ser, nos termos das respectivas normas aplicáveis ao caso, competente p/ processar e julgar a causa.
Funções e poderes do juiz:
S divide em:
* Poderes de policia (ou administrativos): poderes instrumentais q permitem ao juiz, em certas ocasiões, limitar a esfera de liberdade de atuação dos indivíduos a fim de assegurar a ordem e impor disciplina, evitando perturbações em seu andamento.
*Poderes jurisdicionais, q por sua vez podem ser:
Poderes-meios, que podem ser ordinários, qnd digam respeito aos expedientes necessários ao próprios andamento processual, ou instrutorios, qnd s refiram ao provimento de elemtnos de convicção do juízo com relação a causa e...
Poderes-fins, q compreende os poderes decisórios e de