Aula 08
Não se devem confundir os conceitos de citação, intimação e notificação. Embora o próprio Código de Processo Penal os utilize de forma aleatória muitas vezes (ex. art. 367, CPP), tratam-se de situações distintas. CITAÇÃO: é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato pelo qual o réu é cientificado da acusação que existe contra ele e é chamado a defender-se em juízo. INTIMAÇÃO: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Portanto refere-se a intimação a um ato já passado, já praticado. NOTIFICAÇÃO: é a comunicação à parte ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato processual a que deva comparecer ou praticar. Refere-se, portanto, a um ato futuro.
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Não se devem confundir os conceitos de citação, intimação e notificação. Embora o próprio Código de Processo Penal os utilize de forma aleatória muitas vezes (ex. art. 367, CPP), tratam-se de situações distintas. CITAÇÃO: é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato pelo qual o réu é cientificado da acusação que existe contra ele e é chamado a defender-se em juízo. INTIMAÇÃO: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Portanto refere-se a intimação a um ato já passado, já praticado. NOTIFICAÇÃO: é a comunicação à parte ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato processual a que deva comparecer ou praticar. Refere-se, portanto, a um ato futuro. A citação constitui seguramente o mais importante ato de comunicação processual, especialmente em sede penal, pois visa levar ao conhecimento do réu a acusação que lhe foi formulada, propiciando, assim, as informações indispensáveis à preparação da defesa. É ato que comunica a existência da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juízo em dia e hora designados (art. 396 do CPP). A citação regular torna completa a relação