Tribunal do júri
O Procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida foi alterado substancialmente com a vigência da lei 11.689 de 09/06/2008. Como se verá ao longo deste trabalho, o Tribunal do Júri que antes era regido por um procedimento semelhante ao rito ordinário, agora se fundamenta em um procedimento próprio e específico, regulamentado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, que incorpora, portanto uma disciplina absolutamente autônoma em relação aos demais procedimentos.
Por se tratar de um procedimento independente, o presente trabalho terá por finalidade a exploração do tema, trabalhando cada etapa dos processos de Competência do Tribunal do Júri, desde a sua fase preliminar, a formação, os jurados, os requisitos, até a sua fase final marcada pela sentença.
Em suma, a alteração causada pela lei mencionada inicialmente, tornou o Tribunal do Júri um órgão Jurisdicional dotado de competência para julgar não só os crimes dolosos contra a vida, mas também todos os delitos conexos e continentes a estes, através de um procedimento especial que será tratado a seguir.
2. DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
A doutrina assevera que a origem do tribunal do júri esta apontada na antiguidade, especificamente no Tribunal da Helieia, nesse sentido ROUMIER apud MOUGENOT (2006):
Aliás, a participação de cidadãos no julgamento dos crimes mais graves e um princípio recorrente nos diversos modelos de sociedade ao longo da história, desde a Grécia antiga, que concebeu a forma primitiva do Tribunal do Júri, o Tribunal de Helieia – os heliastas, originariamente em número de mais 6.000, distribuídos em seções de 600 membros cada, destinados anualmente por sorteio em meio aos cidadãos com mais de 30 anos, de reputação ilibada e não devedores do Estado.
O júri na Constituição encontra-se disciplinado no Capítulo direcionado aos direitos e garantias individuais, e como tal não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo