TRIBUNAL DO JÚRI
O Júri surgiu em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez em 1822, sua competência, no entanto, se limitava aos crimes de imprensa. Depois de passar por muitas mudanças, só em 1969 o júri teve sua competência delimitada aos crimes dolosos contra a vida. Hoje, o júri é regulado por institutos vários, tais como: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações e a soberania dos veredictos. A finalidade do júri consiste na garantia de que o criminoso não será julgado por um juiz, mas pelos seus semelhantes, dada a gravidade de sua conduta; como bem conceitua Fernando Capez, trata-se de verdadeiro direito e garantia individual, não podendo ser suprimido por emenda constitucional.
O princípio da ampla defesa se fundamenta em duas vertentes: em primeiro lugar o exercício regular da defesa técnica, por profissional habilitado; além disso, o exercício da autodefesa, consiste no direito que o réu tem de apresentar ao juiz, no momento do interrogatório, sua versão dos fatos que permeiam o delito. Em relação a soberania do veredicto, pode-se dizer que é a impossibilidade de o juiz modificar a decisão do júri, havendo ressalvas: o Tribunal pode anular o julgamento do júri se entender que vai contundentemente de encontro às provas produzidas nos autos, pode ainda o Tribunal, absolver o réu se entender que se tratou de decisão arbitrária.
O Tribunal do júri é um órgão colegiado, temporário, presidido por um juiz togado e vinte e cinco jurados, escolhidos por sorteio. A convocação do júri será feita mediante correio ou qualquer outro meio eficiente. Para ser jurado é necessário ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de idade, idôneo, alfabetizado e em pleno gozo dos direitos políticos, residente da comarca e, em regra, que não sofra de deficiências físicas ou mentais. O serviço do júri é obrigatório, quem é convocado e não comparece sem justificativa, pode ser responsabilizado por crime de desobediência.
O exercício efetivo da função de