Tribunal do júri
Sua finalidade é permitir que o réu seja julgado por seus semelhantes, pois eles não estão presos a regras jurídicas, ampliando assim o seu direito de defesa.
O objetivo do presente trabalho é analisar a estruturação, o funcionamento, a organização, os efeitos, os resultados, a eficácia do Tribunal do Júri.
2 - HISTÓRICO O júri tem antecedentes bem remotos: os judices jurati, dos romanos, os dikastas gregos e os centeni comites, dos germanos. Há contudo, quem entenda que o embrião do nosso Tribunal popular se encontra em Roma com destaque aos judice jurati e à forma de votação com as tábuas contendo as letras “A” (absolvo), “C” (condeno) e “NL” (non liquet – abstenho-me).
Entretanto a doutrina dominante entende que sua origem remonta à época em que o Concílio de Latrão aboliu os Juízos de Deus e floresceu o Jury, que funcionava assim: os homens bons da comunidade se reuniam para, sob juramento, julgar o cidadão acusado de cometer um crime. Havia dois tribunais do Júri: o grande e o pequeno. Cabia ao primeiro, constituído de 24 cidadãos, dizer se o acusado devia ou não ir a julgamento. Em caso positivo, era ele remetido ao pequeno Júri, formado de 12 free and lawfull men. A denominação “jurados” adveio precisamente do fato de aqueles 12 cidadãos prestarem um juramento..
Com a Revolução Francesa, em fins do século XVIII a instituição foi levada para França e no começo do século XIX com a reforma dos Códigos ordenada por Napoleão, substituiu-se o Grande Júri pela figura do Juiz togado. Da França o Júri se espalhou-se por quase toda a Europa, com aquela alteração: em