Tribunal do Juri
ORIGEM TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal em estudo tem como princípios básicos, a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A origem e o desenvolvimento do Tribunal do Júri, desde a antiguidade e a idade média, até sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro.
Desde a Antiguidade as civilizações grega e romana já apresentavam instituições que reuniam características semelhantes ao que se reconhece como o júri, na modernidade. Na Grécia antiga, Roma, Inglaterra e França, já se observavam instituições que muito se assemelhavam ao que se conhece como o júri atualmente. Após a Revolução Francesa de 1789, em muito pela conjuntura política momentânea, a França importou para o seu ordenamento jurídico o Tribunal do Júri.
Com a Constituição Imperial de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Em 1832 foi disciplinado pelo Código de processo Criminal, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da lei n. 261.
A instituição do Júri no Brasil se deu, preliminarmente, através de um projeto de iniciativa do Senado do Rio de Janeiro, cuja proposta versava sobre a criação de um "juízo de jurados". O Tribunal do Júri, também conhecido como tribunal popular, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1822, e sofreu diversas alterações até alcançar a organização prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.
O Tribunal do Júri no Brasil, após todo o percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF). Segundo a LOJE no Art. 42. Há na sede de cada comarca, pelo menos