Impugnação
Autos: 7092530.93.2011
MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos da ação de reparação de danos supra, por sua advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO e eventos, apresentados pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, também já qualificado, ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DAS ALEGAÇÕES DO RÉU:
O réu alega em sua contestação que o acidente ocorrido, teve como causa o “fato de a requerente estar dirigindo em alta velocidade e não haver se atentado às placas de sinalização advertindo sobre a lombada...”. Ocorre que nada se provou acerca da sinalização no local, logo, é importante ressaltar o que diz o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – (...);
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se que o réu reconhece o direito, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, assim ao tomar esta postura estará assumindo o ônus de provar, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de que a autora estaria em velocidade acima da permitida, fato que também não foi provado, não exime o réu de sua responsabilidade, pois a ondulação transversal existente no local é expressamente proibida como redutor de velocidade, conforme artigo 94, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, além de estar mal sinalizado, fato que possivelmente favoreceu o acidente. Neste sentido tem decidido, conforme jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO DANIFICADA. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. USO INADEQUADO DO CAPACETE.