impugnação
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n.º
Impugnação
A , com sede e estabelecimento comercial na Rua , RJ, CEP , CNPJ , por meio seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Senhor Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 03/10/2014, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I – OS FATOS
A Empresa acima entregou espontaneamente em atraso a GFIP de competência 13/2009, e a Receita Federal do Brasil multou a mesma como consta no Auto de infração, pedindo a impugnação ou pagamento com desconto da mesma em 30 (trinta) dias.
II - O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR
Viemos através deste solicitar, a impugnação do Auto de Infração, pois as declarações foram entregue sem notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que contam na mesma estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP.
II. 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.