impugnacao
ILMO. SR. CHEFE DO POSTO FISCAL EM CAMPINAS-SP
Auto de Infração e Imposição de Multa n. ….
MWE LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., nos termos da Lei Estadual n. 10.941/01 e do Decreto Estadual n. 46.674/02, apresentar a competente
IMPUGNAÇÃO
ao Auto de Infração e Imposição de Multa n. …., com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1. Através do presente auto de infração e imposição de multa pretende o Ilustre Auditor Fiscal de Rendas a cobrança de multa moratória pelo recolhimento a destempo do ICMS, concernente ao mês de competência de maio de 2003.
Porém, conforme restará demonstrado, o presente ato administrativo de aplicação de penalidade não deve prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
2. O artigo 138 do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:
"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".
Destarte, a intenção do legislador tributário foi incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, premiando aquele contribuinte que, antes de qualquer manifestação do sujeito ativo da obrigação tributária, denuncia a própria infração cometida e, por livre opção, recolhe o tributo em atraso; em contrapartida, estimulando tal atitude, o Fisco deixa de aplicar como penalidade a multa moratória e a de ofício.
A Impugnante, por livre e espontânea vontade e sem qualquer imposição ou procedimento de fiscalização, recolheu o valor