RESUMO
A Responsabilidade Civil está vinculada ao dever em que alguém tem de reparar o dano, seja material ou moral, causado a outrem. Trata-se de medidas de coerção que são impostas ao causador do dano, seja este moral ou patrimonial, por ato próprio ou de pessoa ou coisa sobre a sua responsabilidade ou quando a lei assim o definir.
Para Diniz04 a responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
A responsabilidade Civil é um instituto que se divide em teoria objetiva e teoria subjetiva. Para indenização da vítima, a teoria Clássica do direito tem como base três pressupostos, segundo Besson,06 “um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano”.
• A TEORIA OBJETIVA
Nessa teoria basta o dano e o nexo causal para ser obrigado a reparar o ato lesivo. Essa teoria também é chamada “do risco”, reconhece que todo dano é indenizável e que, aquele que o pratica, deve repará-lo independente de culpa. Nessa teoria não se exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano, basta o dano e o nexo causal.
Em certos casos, a culpa, é presumida e o ônus da prova é invertido, ou seja, o autor só precisa provar a ação ou omissão e o dano causado pela conduta do agente. 07
• A TEORIA SUBJETIVA
Essa é a teoria adotada em regra pelo Código Civil Brasileiro. Para a ocorrência da reparação do dano deve existir o descumprimento de uma obrigação, seja contratual ou extracontratual, que cause dano a alguém e o nexo de causalidade entre o fato e o dano procedido do fator culpa, ou melhor, para esta teoria exige provar a culpabilidade do agente para produção do evento danoso. 08
A culpa do agente é analisada com base na negligência que é quando se deixa de agir, na