Peças - Pratica Penal
CABIMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
AÇÃO PENAL PRIVADA
QUEIXA CRIME
ART. 30 E 41, CPP
AÇÃO PENAL PRIVADA
SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA
ENDEREÇAMENTO
PRAZO
6 MESES A CONTAR DA
DATA DO
CONHECIMENTO DA
AUTORIA DO CRIME
SÓ PODE SER
(AÇÃO PRIVADA)/ 6
OFERECIDA A UM JUIZ
MESES A PARTIR DO
FIM DO PRAZO DO M.P.
(AÇÃO SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA)
PEDIDOS
RECEBIMENTO DA
AÇÃO
CITAÇÃO DO
QUERELADO
CONDENAÇÃO DO
QUERELADO
INTIMAÇÃO DA
TESTEMUNHAS PARA
SEREM OUVIDAS
a) QUANDO NÃO
HOUVER JUSTA CAUSA
b) QUANDO ALGUÉM
ESTIVER PRESO POR
MAIS TEMPO DO QUE
DETERMINA A LEI
HABEAS CORPUS
c) QUANDO QUEM
ORDENAR A COAÇÃO
NÃO TIVER
COMPETÊNCIA PARA
FAZÊ-LO
d) QUANDO HOUVER
CESSADO O MOTIVO
QUE AUTORIZOU A
COAÇÃO
e) QUANDO O
PROCESSO FOR
MANIFESTAMENTE
DEVE-SE ANALISAR,
PRIMEIRAMENTE,
QUEM A AUTORIDADE
ART. 5º, LXVIII, CF
COATORA.
IDENTIFICANDO-A,
DEVE-SE ENVIAR O H.C.
PARA UMA
AUTORIDADE
SUPERIOR. EX.: A
AUTORIDADE
COATORA É UM
DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL, DEVE-SE ENVIAR
ART. 647 E SEGUINTES, O H.C. PARA UM JUIZ
DE PRIMEIRA
CPP
INSTÂNCIA.
NÃO HÁ
O PEDIDO VAI SER
FORMULADO DE
ACORDO COM OS
FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NA PEÇA
PROCESSUAL. EX.: NO
CASO DE HOUVER
CESSADO O MOTIVO
QUE AUTORIZOU A
COAÇÃO (ART. 648, IV,
CPP), DEVE-SE PEDIR
QUE O PACIENTE SEJA
POSTO EM LIBERDADE
E A EXPEDIÇÃO DO
ALVARÁ DE SOLTURA.
NULO
CABIMENTO
MANDADO DE
SEGURANÇA
REVISÃO CRIMINAL
PROTEÇÃO DO DIREITO
DO ADVOGADO
ACOMPANHAR O SEU
CLIENTE DURANTE O
INQUÉRITO;
ENTREVISTAR O SEU
CLIENTE PRESO; OBTER
CERTIDÕES;
REALIZAÇÃO DE NOVAS
DILIGÊNCIAS;
REALIZAÇÃO DE EXAME
PERICIAL OU SUA
RENOVAÇÃO; QUANDO
FOR NEGADO O
REQUERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL;
OBTER EFEITO
SUSPENSIVO DE
RECURSO;
RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA FOR
CONTRÁRIA A LEI
PENAL, OU SE FUNDAR
EM DEPOIMENTOS,
EXAMES,
DOCUMENTOS
COMPROVADAMENTE
FALSOS; EXISTÊNCIA DE
PROVAS