peça prática de penal
Direito Penal
Geovane Moraes
EXCLUDENTES DE ILICITUDE (art. 23 do
CP)
NORMATIVOS
-
d) Direito seu ou de outrem
BIZÚ
E na legítima defesa, é necessário dicotomia dos bens jurídicos protegidos?
Estado de Necessidade
Legítima Defesa
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Exercício Regular do Direito.
PARA MEMORIZAR:
Principais diferenças entre estado necessidade e legítima defesa:
SUPRALEGAL
- Consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis
ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24 do CP)
Características
elementares para a configuração do estado de necessidade:
a) Perigo atual : é o perigo presente, concreto, perceptível sensorialmente, isto é, aquele que está acontecendo , embora não precise ter atingido o agente; ao contrário, se o perigo já aconteceu ou irá acontecer futuramente, o estado de necessidade não se justifica;
b) Ameaça de direito próprio ou alheio: o termo direito, nesse caso, está aplicado em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, a vida, a liberdade, o patrimônio; a intervenção necessária poderá ocorrer tanto para salvar bem jurídico próprio quanto de terceiro;
c) Situação não causada voluntariamente pelo sujeito: não existe estado de necessidade se o sujeito procura a situação de perigo; ao contrário, a situação de perigo que se lhe apresenta deve ser inevitável;
d) Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo: não existe, da mesma forma, o estado de necessidade se o sujeito tem, por força de lei, o dever de enfrentar o perigo (ex.: não pode o capitão do navio salvar sua vida às custas da vida de um passageiro);
e) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: impõe a proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a gravidade da lesão causada; LEGÍTIMA DEFESA (art. 25 do CP)
Características
elementares para configuração da legítima defesa:
a
a)Uso moderadamente dos meios necessários;
b) Agressão injusta
c) Perigo atual ou