Prisão Preventiva e Ação Penal
A prisão preventiva é medida de natureza cautelar. A lei não prevê um limite de duração, devendo assim respeitar a razoabilidade (após a reforma, afasta-se o prazo hipotético de 81 dias, que era a soma dos prazos para a execução dos atos processuais).
Está também sujeito à clausula "rebus sic stantibus", o que significa que enquanto persistirem os requisitos autorizadores de sua decretação, a prisão deverá ser mantida.
Previsão Legal
A prisão preventiva encontra fundamento legal nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Requisitos
Pressupostos: Indícios de autoria e prova da materialidade;
Condições: Garantias da Ordem Pública e Econômica, da Instrução Criminal e da Aplicação da Pena.
Garantia da Ordem Pública: (Cautelaridade social) Não se confunde com clamor popular, o criminoso deve de fato oferecer perigo real, capaz de abalar a sociedade. Não basta a mera gravidade do crime. Pode-se aplicar também por uma grande probabilidade de o criminoso voltar a delinquir.
Garantia da Ordem Econômica: (Cautelaridade social) É espécie do gênero anterior. Serve para que não haja maior prejuízo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de um órgão do Estado. Visa equiparar o criminoso do “colarinho brando” aos demais.
Instrução Criminal: (Cautelaridade Processual) Serve para evitar a interferência negativa do acusado à produção de provas. Visa proteger a busca da verdade real (ameaças, ocultação de provas, etc.).
Aplicação da Lei Penal: (Cautelaridade Processual) Visa assegurar a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, quando for o caso (fundado receio de fuga).
Há ainda a previsão especial de possibilidade da prisão preventiva na lei Maria da Penha, com o fim de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
* Nos pressupostos, está presente o “fumus boni júris”, e nas condições, o “periculum in mora”.
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