trabalho
FACULDADE DE DIREITO DE LAGES-SC
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
FASE: 8ª (OITAVA)
RECURSOS NO PROCESSO PENAL
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito: Recurso é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial.
Razões que autorizam a interposição de um recurso: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; o recurso instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”. Além disso, o recurso é uma forma de controle da jurisdicionalidade e de combate ao arbítrio.
Finalidade: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, RSE, etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, RSE, etc.).
Pressuposto fundamental
O pressuposto fundamental de qualquer recurso é a sucumbência; é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido.
Classificação dos Recursos
a) Quanto à fonte:
- constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF (ex.: HC, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, etc.).
- legais – são aqueles previstos no CPP (ex.: apelação, RSE, embargos de declaração, embargos infringentes ou de nulidade, revisão criminal, carta testemunhável, etc.) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução, art. 197, da LEP).
- regimentais – são aqueles previstos nos regimentos internos dos Tribunais (ex.: agravo regimental).
b) Quanto à iniciativa:
- voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal, como prevê o Art. 574, primeira