RITO LEI DE DROGAS
O presente trabalho se dispõe a apresentar e detalhar o procedimento a ser seguido na apuração da prática dos delitos previstos na Lei nº. 11.343/06, dentre eles o de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
O rito de tóxicos era regulamentado pela Lei 6.368/76, tendo sido posteriormente alterado pela edição da Lei nº. 10.409/02. Atualmente, tais leis encontram-se revogadas, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e respectivo procedimento.
A relevância desse estudo se mostra nas peculiaridades desse rito em relação ao comum ordinário, tendo em vista o princípio da especialidade, que preconiza que, existindo rito próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum, aplicando-se as específicas ao caso.
Veremos adiante a aplicabilidade do procedimento da chamada Lei de Drogas e suas características próprias, confrontando-as com as características do rito ordinário e, diante delas, serão apresentadas as críticas feitas aos pontos controvertidos desse sistema.
2 PROCEDIMENTO
2.1 Competência
O processo e julgamento dos delitos previstos na Lei de Drogas seguem as regras comuns de competência, com exceção dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, que, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal (Artigo 109, inciso V, CF).
Observa-se que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Artigo 70 da Lei de Drogas.
2.2 Oferecimento da denúncia
O Ministério Público oferece a denúncia no prazo de dez dias, estando o réu preso ou solto, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação, podendo arrolar no máximo cinco testemunhas.
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