Ação Penal da Lei de Drogas
MARCIO GUSTAVO BORDIN
OCORRENCIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ITAJAÍ
2013
Lei 11.343/06
Os procedimentos para apurar responsabilidade penal na Lei de Drogas são:
Rito Comum Sumaríssimo, da lei 9099/, para os crimes do art. 28 da Lei e;
Rito Especial da Lei 11.343/06
O Rito Especial para os crimes da Lei de Drogas ocorre em função de haver nesta Lei, regras próprias que diferem dos procedimentos do Código de Processo Penal.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa escrita em 10 dias. (Não é citação) Enquanto no Rito Comum, o juiz recebe a denúncia (ou não) e cita o réu, no Rito Especial da Lei de Drogas, antes de receber a denúncia, o juiz notifica o agente para responder.
Então, há uma defesa preliminar antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Deve-se pedir para que o juiz não receba a denúncia, impedindo a instauração da ação.
Para o previsto no art. 28 da Lei, aplica-se o procedimento sumaríssimo, conforme explica a própria lei, no §1º do art. 48:
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais
Com a edição da Lei de Drogas, que reformulou os procedimentos criminais, surgiu o debate acerca do rito a ser utilizado no caso de tráfico de drogas e outros crimes afins, previstos na Lei. A Lei de Drogas traz em seu bojo um instituto denominado defesa preliminar, impropriamente chamado de defesa prévia pela própria lei, que consiste na possibilidade do acusado, após oferecida a denúncia pelo Ministério Público, mas antes de ser recebida, ter a oportunidade de defender-se, contraditando as acusações que lhe foram lançadas, visando justamente influir no convencimento domagistrado, levando-o à