IDENTIFICAR PENAL 2
Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.
Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.
Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.
Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:
1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.
c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.
Defesa Prévia da Lei de Drogas
Fundamento: artigo 55 da Lei 11.343/06.
Conceito: é a primeira manifestação da defesa após o OFERECIMENTO da denúncia. Na defesa prévia – assim intitulada pela Lei de Drogas -, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Todavia, como o seu