Medico
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Tese 189
USO DE DOCUMENTO FALSO – EXIBIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA A POLICIAL – CRIME IMPOSSÍVEL – INADMISSIBILIDADE
Pratica o crime do artigo 304 do Código Penal aquele que, instado por agente da autoridade policial a se identificar, exibe documento de identidade falso, não se caracterizando hipótese de crime impossível, mesmo se o fato é prontamente apurado.
(D.O.E., 28/07/2004, p. 26)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação nº 298.965-3/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelado FRANCISCO ELDER BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal e, na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 221/224, pelos motivos adiante deduzidos.
1. O RESUMO DOS AUTOS
FRANCISCO ELDER BARBOSA foi denunciado por infração ao artigo 304 do Código Penal, porque no dia 19 de abril de 1999, na 4ª Delegacia “DISCP/DEPATRI”, desta cidade, identificou-se à autoridade policial “exibindo documento público falsificado, ou seja, uma cédula de identidade com sua foto em nome de Marcos Donizete Saldanha, menor de idade” (fls. 03).
Narra a denúncia que no dia referido, policiais civis, “após realizarem diligências sobre investigação de crime de roubo praticado em uma agência do correio, que indicava” (fls. 02) Ronaldo Teixeira Sampaio e Francisco Elder Barbosa “juntamente com o menor Ronaldo Camargo da Silva, como sendo os autores do crime, dirigiram-se às residências dos mesmos, oportunidade em que surpreenderam Ronaldo Teixeira