procedimento no processo penal
O Novo Código Civil conceitua propriedade no caput do art. 1.228, limitando-o, no § 1º, para adequá-lo aos problemas da contemporaneidade, fazendo referência a questões como o "equilíbrio ecológico" e a "poluição".
Este parágrafo, que constitui uma inovação em relação do Código anterior, preceitua que o "direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Subordinar o exercício do direito de propriedade às suas finalidades econômicas e sociais significa limitar este direito, que deixa de ser visto como um direito absoluto, para ser compreendido a partir de sua função, à semelhança do contrato, cuja liberdade fica limitada em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421/NCC).
É certo que a função social da propriedade já está prevista na CF/88 (arts. 5º, XXIII, e 170, III), mas a sua inserção no NCC é importante, com a finalidade de limitar o exercício do direito de propriedade, assumindo o papel de verdadeira cláusula geral.
Em termos hermenêuticos, a função social implica a adaptação de sentidos e finalidades, a fim de que as regras jurídicas sejam interpretadas sociologicamente e teleologicamente. Deste modo, o NCC abandona definitivamente o paradigma do individualismo jurídico, permitindo que o magistrado concretize a conhecida regra de interpretação prevista no DL 4.657/42 (LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum" (art. 5º).
A propriedade desempenha uma função social quando está voltada à realização de um fim economicamente útil, produtivo, em benefício do proprietário e de terceiros, especialmente quando se dá a interação entre o trabalho e os meios