O PROCEDIMENTO SUMAR SSIMO NO PROCESSO PENAL
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6 páginas
FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJÓSCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
ALEXANDRE KONO
CARLA ELIS
DARLYANE VASCONCELOS
ELIZELMA HERMES
JEANINE CAETANO DOS SANTOS
JULIANA ZAGURY
MAÍRA LISBOA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO PENAL
Santarém-PA
2014
ALEXANDRE KONO
CARLA ELIS
DARLYANE VASCONCELOS
ELIZELMA HERMES
JEANINE CAETANO DOS SANTOS
JULIANA ZAGURY
MAÍRA LISBOA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO PENAL
Trabalho entregue ao Professor Benones do Amaral como requisito para obtenção de nota parcial da disciplina de Direito Processual Penal II do curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas do Tapajós
Santarém-PA
2010
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO PENAL
INTRODUÇÃO
1. Processo e Procedimento
Segundo Pacelli, processo seria o instrumento o qual se manifesta a jurisdição, devendo ser encarado, sob o prisma de sua finalidade: o provimento judicial, com a solução da controvérsia e a concretização da atuação do direito. Pode-se afirmar que o processo é gênero, enquanto os diversos procedimentos seriam espécies.
Os procedimentos constituem, assim, a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos. De acordo com o artigo 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95. Em relação ao Tribunal do Júri, de rito sabidamente especial, houve ressalva expressa, art. 394,§4º, CPP quanto à especialidade do tratamento procedimental.
Importa observar que a Lei 10.259/01 trouxe a regulamentação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, subordinando-se, porém, ao atual conceito de menor potencial ofensivo.
Cumpre ainda salientar que, no processo penal, há procedimentos condenatórios, que são a regra, inseridos nas ações penais ditas condenatórias, e procedimentos não condenatórios, regulando ações autônomas, em que se cuida