Processo penal - procedimento do júri
Requisitos:
1. Crime de pena MÍNIMA for = ou – a 1 ano;
2. A pena mínima de 1 ano deverá ser somada no caso de concurso material, formal ou crime continuado e JAMAIS poderá exceder a 1 ano (Súmula 243 do STJ).
OBS.¹: O STF também não admite suspensão condicional do processo quando a pena mínima for superior a um ano e houver previsão alternativamente de pena de multa (art. 7º, II da Lei 8.137/96).
OBS.²: Não caberá suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica (art. 41 da Lei 11.340/06).
OBS.³: A alteração do conceito de crime de menor potencial ofensivo não refletiu na pena mínima de 1 ano da suspensão condicional.
3. O sujeito não poderá estar sendo processado e nem poderá ter sido condenado
OBS¹: Embora, aparentemente, ofenda o princípio da não culpabilidade, na prática e teoricamente este requisito é obedecido literalmente.
CUIDADO!
Na suspensão condicional do processo não existe o impedimento da concessão do benefício para quem já fez uso nos 5 anos anteriores.
4. Circunstâncias Favoráveis:
a. Personalidade;
b. Antecedentes;
c. Conduta Social;
d. Motivo;
e. Consequência do Crime.
O MP detém a legitimidade para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo na ação penal pública, enquanto o querelante deterá a legitimidade na ação penal privada.
OBS.: Na recusa injustificada do MP o juiz remeterá ao PGJ o processo para que ele designe promotor para fazer a proposta (Súmula 696 do STF).
5. O processo poderá ficar suspenso por 2 a 4 anos
OBS.: O processo ficará suspenso, bem como o prazo prescricional. Para que se firme o contrato é necessário a aceitação do acusado (art. 89, § 7º da Lei 9099).
OBS.: Na recusa do acusado em aceitar a proposta o processo prosseguirá sua marcha normal.
OBS.: Na divergência entre a defesa técnica em recusar a proposta e a do réu de aceitar prevalecerá a vontade do acusado (art. 89, § 7º da Lei