A possibilidade de inovação na tréplica
Marconi Calmon do Nascimento Filho[1]
Resumo
A tréplica é um instituto do procedimento do júri previsto no Código de Processo Penal no arts. 476, §4º e 477 o qual estabelece o tempo destinado à acusação e a defesa para sustentação oral após o encerramento da instrução, cabendo inicialmente o Ministério Público e posteriormente a Defesa, cada um com o prazo de uma hora e trinta minutos. Atualmente a divergência doutrinária e jurisprudencial consiste na possibilidade ou não de inovação de tese inédita, uma vez que o Código é omisso, ocorrendo um choque entre os princípios constitucionais do contraditório e o da plenitude de defesa, CF, art. 5º, LV e XXXVIII, respectivamente, uma vez que o tema carece de regulamentação.
PALAVRAS-CHAVE: Júri; tréplica; inovação; lei 11.689/08; plenitude de defesa; contraditório, devido processo legal.
Sumário: 1 Introdução; 2 O Procedimento do Júri; 2.1 Histórico; 2.2 Características específicas do Júri; 2.3 Diferença entre júri e escabinado; 2.4 Competência; 2.5 O sistema bifásico; 2.5.1 Da instrução preliminar; 2.5.2 Da preparação do processo para julgamento em plenário; 2.5.3 A Sessão do Tribunal do Júri; 2.5.4 Debates orais; 3 Conceito e previsão legal da tréplica; 3.1 A importância da tréplica no júri; 3.2 A tréplica e o princípio da plenitude de defesa; 3.3 A tréplica e a ofensa ao contraditório; 3.4 A violação ao devido processo legal; 4 Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de a defesa apresentar um argumento inédito na tréplica, após a acusação utilizar a réplica nos debates orais, durante a fase do julgamento em plenário no Tribunal do Júri. Este instituto não é regulado por lei, prevalecendo a discricionariedade dos magistrados em incluir ou não tal argumento nos quesitos que serão julgados pelo Conselho de Sentença. O primeiro tópico aborda histórico do júri, seu surgimento,