Origem do juri
O Tribunal do Juri é um órgão de primeira instância da Justiça comum, composto de um juiz, que é seu presidente, e de 25 jurados, pessoas comuns do povo, sorteados aleatoriamente entre os alistados (art.433 CP). Para cada Conselho de sentença, ou seja, para cada sessão, são sorteados 7 dentre os 25 jurados.
Anualmente acontecem em torno de 1300 julgamentos no Brasil.
Ao júri, que com as leis 11689 e 11719/08 tornou-se mais rápido e justo, compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – arts 121 a 127 do Código Penal – que são: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto.
A Constituição, no art. 5º, XXXVIII, c, garante a soberania das decisões do júri, dessa forma, não podem ser modificadas, cabendo apenas recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, por ocorrência de nulidade - vício processual -, sentença contrária à lei ou á decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for contrária às provas. Nesses casos, outro juri terá de ser convocado.
Quanto à sua origem propriamente dita, há controvérsias, pois, não existem acervos históricos confiáveis que registrem sua efetiva criação, sendo que alguns citam a época clássica de Grécia e Roma. Há quem diga ainda que surgiu entre os judeus do Egito, sob a orientação de Moisés, cujas leis foram as primeiras que promoveram os interesses dos homens.
Porém, a maior parte dos doutrinadores afirma que a verdadeira origem do Tribunal do Juri se deu na Inglaterra, em 1215, quando se aboliu as ordálias – juízo ou julgamento de Deus, ou seja, a crença de que Deus não deixa o inocente sem socorro. No Brasil, o que se conclui é que o júri adotado tem origem inglesa, aparecendo pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico pela Lei de 18 de junho de 1822, com sua competência limitada ao julgamento dos crimes de imprensa.
Nessa época, era formado por Juízes de Fato - vinte e quatro cidadãos bons, honrados,