Direito
Quando a plenitude se torna abuso de direito
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Elaborado em 06/2009.
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Introdução
A defesa constitui um dos direitos mais valorosos do indivíduo e sua amplitude é o termômetro que mede o grau de democracia existente em um Estado de direito.
No Brasil, a Constituição Federal destacou incisos do capítulo relativo aos direitos e garantias individuais, com o fito de cuidar especificamente do direito à defesa.
Assim, o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), o direito à plenitude de defesa (art. 5º, inciso XXXVIII), a presunção de não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII), bem como o instituto do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII), são exemplos de quão caro é ao estado brasileiro a viabilidade de o réu se defender.
Entretanto, todo direito possui limites e tudo que a eles excede torna-se prejudicial e cria desarmonia no ordenamento jurídico e insegurança das relações sociais.
Particularmente, no tribunal do júri, o direito à plenitude de defesa vem ganhando interpretações cada vez mais autofágicas, que arruínam a lógica do processo penal e inviabilizam seus objetivos.
Por isso, torna-se crucial examinar quais os limites da plenitude de defesa e, por conseguinte, a partir de que ponto sua aplicação se apresenta excessiva e passa a ser abusiva.
Ampla defesa e Plenitude de defesa
O constituinte houve por bem considerar, para momentos distintos, formas diversas de defesa. Assim, se a ampla defesa [01] diz respeito ao processo penal de modo geral, a plenitude de defesa encontra amparo única e exclusivamente no dispositivo constitucional relativo ao tribunal do júri [02].
Definitivamente, ampla e plena defesa não contam com o mesmo significado.
A ampla defesa representa a viabilidade de o réu conhecer a acusação contra si imputada, para que possa acompanhar a produção da prova e, a partir de então, refutar tais elementos ou mesmo construir o próprio