Inovaçao da tese de defesa no momento da tréplica
No procedimento do júri, a fase dos debates orais (em plenário) desenvolve-se em quatro etapas: sustentação oral da acusação, sustentação oral da defesa, réplica (que é facultativa) e tréplica. A tréplica (que pressupõe o uso da réplica) é, teoricamente, a última etapa da defesa oral. A polêmica aqui é a seguinte: pode a defesa (já que está falando por último) levantar “tese nova”, até então não explorada? Na jurisprudência há acórdãos nos dois sentidos. Admitindo a inovação na tréplica: “STJ, HC 61.615-MS, rel. Min. Nilson Naves: Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). 1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido.” Em sendido contrário: “STJ, REsp 65.379/PR, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.04.2002: I. Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. II. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório. III. Recurso desprovido.” Apesar das controvérsias, de acordo com nossa opinião não há nenhuma dúvida que a defesa pode sustentar tese “nova” na tréplica. O impedimento significa cercear a plena defesa constitucional. De qualquer modo, parece também não haver dúvida de que a acusação tem que ter direito ao