Artgraf
Aluno:
- QUESTIONÁRIO 2º GQ -
01 - O procedimento relativo aos crimes de responsabilidade de funcionários públicos é aplicado também às infrações que se configurem como de abuso de autoridade?
Resp. - Não. Os crimes de abuso de autoridade, para os quais havia rito especial na Lei nº 4.898/65, são, atualmente, apurados de acordo com o rito sumarissímo da Lei nº 9.099/95, por constituírem infração de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima cominada (6 meses).
02 - Aos crimes de menor potencialidade ofensiva, praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, aplica-se o procedimento dos juizados especiais criminais? Fundamente.
Resp.- Ressalvada a excessão dos que gozam de foro especial (promotores de justiça, juízes, prefeitos, governadores, deputados, senadores, presidente da república, etc) e, considerando a competência do Juizado Especial Criminal para julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda a dois anos (art 61 da Lei n.º 9.099/95), pode-se afirmar que sim.
03 - No concurso de pessoas em que há crimes funcionais praticados por funcionários públicos em concurso com outras pessoas que não sejam, estes devem, também apresentar defesa preliminar?
Resp. - Não. Uma vez que é pacífico o entendimento que, se houver corréu que não exerça função pública, acusado de coautoria ou participação no mesmo delito, desnecessária a formalidade da defesa preliminar.
04. - Qual o entendimento do STJ em relação à defesa preliminar do funcionário público quando houver investigação do fato em sede de inquérito policial? Fundamente.
Resp. - Considerando que boa parte das denúncias por crimes funcionais tem origem em inquéritos policiais e que, nesta fase da investigação o servidor já tomou ciência do delito que lhe atribuído, tem-se que o mesmo já teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos, tornando desnecessária a defesa preliminar