tribunal do juri
NESTOR TÁVORA
● JÚRI: Lei 11.689/08:
I- Princípios:
a) Plenitude de Defesa
b) Sigilo das votações:
c) Soberania dos veredictos: por este princípio o mérito da deliberação dos jurados não poderá ser subvertido pelo escalonamento recursal.
OBS: Mitigações:
1- A soberania pode ser mitigada pelo recurso de apelação quando os jurados julgam de forma manifestamente contrária a prova dos autos, de forma que o Tribunal vai caçar o julgamento devolvendo o réu a um novo júri com outros jurados (art. 593, III, “d” do CPP).
2- Ocorre por meio da ação de revisão criminal (art. 621 do CPP) permitindo que o Tribunal absolva quem foi injustamente condenado pelo júri por sentença transitada em julgado.
d) Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados (art. 121 a 128 do CP):
As consequências desse princípio:
I- O legislador ordinário havendo interesse político poderá elastecer a competência do júri.
II- Além dos crimes dolosos contra a vida vão a júri todas as infrações comuns conexas, o que engloba as de menor potencial ofensivo, respeitando-se, contudo os institutos benéficos dos Juizados Especiais Criminais (art. 60 da Lei 9.099/95).
III- O júri não aprecia infração eleitoral nem militar, impondo-se no caso de conexão a separação obrigatória de processos.
IV- Foro por prerrogativa de função. Segundo o STF na súmula 721 as autoridades com foro por prerrogativa encampado na CF não vão a júri, pois serão julgadas no seu Tribunal de origem.
V- O simples fato de existir morte não atrai a competência do júri, é o que ocorre com o latrocínio que é crime contra o patrimônio (súmula 603 do STF) e com o genocídio que é crime contra a humanidade.
II- Características:
a) Composição do Júri: Um juiz presidente e 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para integrar o conselho de sentença.
b) Heterogêneo: o júri é heterogêneo quanto a sua