Tribunal do J ri II 1
MÓDULO TRIBUNAL DO JÚRI, SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM E
NULIDADES
Professor: Dr. André Estefam
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Tribunal
do
Júri
II
–
Organização
e
Constituição
do
Júri
/
Procedimento do Júri (1ª parte) – Sumário da Culpa (sem as decisões) b.
Noções Gerais
“1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Dentre as formas procedimentais existentes no
processo criminal brasileiro, a do júri é, do ponto de vista estrutural, a mais moderna, pois atende de maneira mais eficaz aos princípios – ou regras orientadoras, na definição de LAURIA TUCCI1 – do contraditório, da
audiência,
da
oralidade,
da
imediação,
da
concentração, da identidade física do juiz e da publicidade dos atos.
Atende ao princípio do contraditório, uma vez que as partes discutem, sob os olhos atentos dos jurados e em igualdade de condições, as provas que vão sendo produzidas.
Quanto ao princípio da audiência – definido por
FIGUEIREDO
DIAS2
como
a
“oportunidade
conferida
a
todo
participante processual de influir, através de sua audição pelo tribunal, no
decurso
do
processo”
–,
está
evidente
que
o
procedimento do júri atende-o de maneira mais efetiva e abrangente que os outros procedimentos existentes.
De igual maneira, com relação ao princípio da imediação, pois o ritual de produção e discussão das provas desenrola-se sob os olhos e fiscalização direta do juiz e dos jurados, sem qualquer tipo de intermediação.
Ocorre, todavia, que dentre todos os princípios
1
LAURIA TUCCI, Rogério. Princípio e Regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 1986.
2
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Processual Penal. Coimbra, Editora Coimbra, 1974. p.
153.
processuais que são atendidos pelo procedimento do júri, destacamse o da oralidade, da concentração, da identidade física do juiz e da publicidade dos atos, por motivos evidentes. É que o júri é um modelo de
audiência
que,
dada
sua
configuração,