História do Direito Processual
Nas palavras de Mougenot (2013), o processo penal “pode ser definido como o ramo do direito público que se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados”.
Como em todos os ramos existentes no direito, o direito processual é mutável e varia de Estado para Estado. Dessa forma, a história do direito penal deve ser estudada observando as civilizações que detinham em seu conjunto de normas regras concernentes aos instrumentos utilizados pelo Estado para o exercício da jurisdição em matéria penal. Assim, será feita uma breve apresentação dos instrumentos presentes nas principais civilizações existentes no mundo, passando pela Grécia Antiga até a Revolução Francesa e sua influência no processo penal atualmente.
Na Grécia Antiga já era possível identificar um conjunto de normas destinadas a concretizar a pretensão punitiva estatal. Tal conjunto de normas era aplicado nos crimes considerados públicos, os procedimentos tomados nos crimes privados eram de competência daquele que havia sofrido a agressão. Os crimes públicos, aqueles que violavam os interesses sociais, “eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates”. (RANGEL, 2009)
Havia também os crimes que atentavam contra o próprio Estado. Nesses crimes o procedimento adotado era a apresentação da denúncia perante a Assembleia ou Senado, “era indicado o acusador e o Arconte designava e compunha o tribunal popular para julgamento”. Formado o tribunal o rito seguia de forma que primeiramente o acusador se manifestava, apresentando suas testemunhas, logo após era a vez da defesa. (RANGEL, 2009). Sobre o julgamento, segundo afirma Rangel:
“Os juízes votavam sem deliberar e a decisão era tomada por maioria de votos, sendo absolvido o acusado se houvesse empate. Para os