Tribunal do júri
1 O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2
2 AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.689/2008 NO TRIBUNAL DO JÚRI 6
2.1 Extinção do Libelo acusatório 6
2.2 Extinção do Recurso do Protesto por Novo Júri 7
2.3 Aumento dos requisitos para a concessão de absolvição sumária 7
2.4 A substituição do Recurso em Sentido Estrito pela Apelação, nos casos de absolvição sumária e impronúncia 8
2.5 A ampla defesa no inquérito policial e no processo penal 9
2.6 Presença da vítima 10
2.7 Audiência una 10
2.8 Desaforamento 11
2.9 Pronúncia e Presunção de Inocência 11
2.10 Intimação da decisão de pronúncia 12
2.11 Aumento do número de jurados 12
2.12 Sorteio dos jurados 13
3 GARANTIAS E DIREITOS INTERTEMPORAIS E O PROTESTO POR NOVO JÚRI 14
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
1 O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri é um juízo especial, destinado ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tais crimes estão enumerados no Código Penal, dispostos do artigo 121 ao artigo 128, sendo eles o Homicídio; o Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio; o Infanticídio e o Abortamento. No Tribunal do Júri, há um juiz togado, titulado como juiz presidente, que direciona o andamento da sessão. Todavia, quem de fato resolve o mérito da questão são os jurados, juízes leigos e sorteados, quais decidem sobre a causa em análise por meio de quesitos. O procedimento do Tribunal do Júri tem características especializadas. Primeiramente, trata-se de um procedimento escalonado ou bifásico, dividindo-se em Juízo da Acusação e Juízo da Causa. No Juízo da Acusação, ou jus accusationis, os procedimentos correm todos perante um magistrado, qual coordena a fase de recebimento da denúncia, citação do acusado, resposta à acusação, juízo de instrução e julgamento e alegações finais. Contudo, neste momento, qual seria destinado à sentença, o magistrado deve decidir pela absolvição sumária, impronúncia, desclassificação ou