Procedimentos do Processo Penal
PROCESSO: Pro cedere = avançar, ir para frente. É aquela atividade desenvolvida pelo juiz, com o concurso dos demais sujeitos processuais, visando a solução da justiça. É o conjunto de atos processuais que se sucedem de forma coordenada, com a finalidade de resolver, jurisdicionalmente, o litígio. Tourinho Filho pág. 646.
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, é a parte visível do processo. segundo Tourinho ordenamento dos atos. Para Edilson Bonfim, é entendido como o modus facieni da atividade processual.
IMPORTÂNCIA EM DISTINGUIR PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO= Só a União pode legislar – art. 22,I da CF
PROCEDIMENTO= O art. 24, XI permite que os ESTADOS e DF possam legislarem sobre procedimento.
* quando a lei fixar um determinado procedimento para a instrução criminal, tornas-e imprescindível que o juiz o respeite, ainda que haja concordância das partes para evitar a sua inversão ou supressão, pois havendo prejuízo deve ser anulado. (Scarance Fernandes, Renato Brasileiro e Guilherme Nucci)
EX: Decisão recente do STJ. A simples confissão do menor, sem olvida das testemunhas, constitui cerceamento de defesa.
Rememorizando:
Já defenderam que o processo era: a) contratualista: autor e réu aceitava aquilo que era decidido pelo juiz, esqueciam que o inicio do processo independiam das vontades das partes.
b) quase contrato: o consentimento das partes não era totalmente livre, esqueciam que a fonte ds obrigações era a lei
c) relação jurídica processual; d) situação jurídica; e) procedimento em contraditório;
Teoria da relação jurídica (BULOW- Teoria das exceções e dos pressupostos processuais): é o vinculo entre dois ou mais sujeitos atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus, não se pode negar o processo uma verdadeira relação jurídica. O Autor tem direito de exigir do Estado-Juiz um provimento jurisdicional e se ele é