TIPOS DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL
PROCESSO PENAL
ACADÊMICOS:
DANIEL HUANG - RA 9201050014 MARIANA MARQUES – RA 9309612193 JUBERTO SOUZA - RA
CAMPO GRANDE – MS
2013
Quando a lei fixa um determinado procedimento para a instrução criminal, torna-se imprescindível que o magistrado o respeite, como regra, ainda que haja concordância das partes para sua inversão ou para sua supressão.
Contudo, deve ser sempre analisado o princípio da economia processual. Por vezes, a inversão de algum ato processual ou da ordem de inquirição de testemunhas, contando com a concordância das partes, pode ter efeito positivo, permitindo a rápida solução do processo, sem prejuízo a qualquer direito dos envolvidos. PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTO ESPECIAL
O procedimento comum encontra-se dividido em ordinário, sumário e sumaríssimo. O ordinário deve ter por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumário volta-se ao crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumaríssimo destina-se às infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394, CPP).
Para a adoção do procedimento devem ser observadas, inclusive, causas de aumento e de diminuição de pena (calculando-se no seu limite máximo ou mínimo, conforme seja causa de aumento ou de diminuição, respectivamente). Assim, o delito de furto, cuja pena máxima é de 04 anos, se tentado desde a denúncia, deverá ser calculada a redução da pena em 2/3 (diminuição mínima), logo, o procedimento a ser adotado deve ser o sumário. Atenuantes e agravantes devem ser desconsideradas.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz analisará se é caso de recebimento da denúncia ou queixa