ritos dpp
DIREITO PROCESSUAL PENAL
I – CONCEITO
“é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação
jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da
Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (FREDERICO MARQUES, em Elementos de Direito Processual
Penal, 2a ed. Forense, v. 1, p. 20).
“Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que
disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito
Penal objetivo” (FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 12a edição da Editora
Saraiva, p. 1).
“chama-se direito processual o conjunto de normas e princípios que
regem (...) o exercício conjugado da Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação demandante e da defesa pelo demandado” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, em Teoria Geral do Processo, 9a ed., Malheiros Ed., p. 41).
II – PROCESSO PENAL E DIREITO DE PUNIR (jus puniendi)
“O Direito Penal é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas – penas ou medidas de segurança”
(conceito formal).
O ESTADO dotado de poder soberano é a única e exclusiva entidade titular do direito de punir (dever-poder);
Mesmo na ação penal privada o ESTADO delega ao ofendido a legitimidade para o início da ação penal, mas conserva o direito de punir.
O ESTADO detém um poder abstrato, genérico e impessoal de punir qualquer pessoa que venha a praticar infração penal;
No cometimento da infração penal o poder abstrato do ESTADO se transforma em uma pretensão concreta e individualizada de punir o infrator, surgindo um conflito de interesses entre o ESTADO (jus puniendi) e o infrator que por imperativo constitucional oferecerá resistência a pretensão estatal, exercitando suas defesas técnica e pessoal;
O conflito chama-se lide penal, solucionado via atuação