RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ESTABILIDADE GESTANTE
ANNALICE ROSA NEVES, brasileira, casada, costureira desempregada, portadora da CTPS nº. 42729/00027-SC e CPF nº. 006.184.529-90, residente e domiciliada na Rua Maria Muller Cardoso, 183, Figueira, Gaspar, SC, CEP – 89110-000, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO
em face de AMELIA FANTONI, empresa inscrita no CNPJ nº. 79.268.470/0001-90, estabelecida na Rodovia Jorge Lacerda, 2.560, Figueiras, Gaspar, SC, CEP – 89110-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 01 de abril de 2.013, através de contrato de experiência, para exercer a função de costureira. Recebia em contraprestação pelos seus serviços o salário de R$ 1.027,00 (um mil e vinte e sete reais) registrados em sua CTPS, e mais R$ 73,00 (setenta e três reais) por fora, perfazendo o total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais.
Em 29 de junho de 2.013, a reclamante foi dispensada quando informou a reclamada sobre seu estado gravídico. Até a presente data não foi efetuada a baixa na CTPS da reclamante.
II – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A obreira, à época da dispensa, encontrava-se grávida de aproximadamente 5 a 6 semanas, exatamente conforme comprova o Exame de Ultrassonografia Obstétrica Endovaginal anexo (DOC. 10), com DPP (Data Prevista para o Parto) para 16 de fevereiro de 2.014. Assim, a reclamante goza, portanto, da estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias, até 16 de julho de 2.014.
Somente por amor ao debate, mesmo sendo dispensada na data do término do seu contrato de experiência, a reclamante faz jus à estabilidade provisória, nos exatos termos da Nova