Persecucao Penal 2
DA PERSECUÇÃO
Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).
O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.
A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.
O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
O Persecutio Criminis está divida em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.
Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação através do Inquérito Policial feita pela polícia judiciária (Civil e ou Federal).
FASES DA PERSECUÇÃO PENAL NO ESTADO:
Cominação abstrata:
Descreve delitos e fixa as penas.
Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio da reserva legal.
Persecução Penal:
- Nasce com a prática do fato delituoso.
- É feita pela:
- b.1 – investigação preliminar (autoria + materialidade)
- b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
- Corresponde ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
- É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.
Execução Penal:
- Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.
PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal: a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)
2 – Objeto da Persecução Penal: a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO