Inqu rito Policial Aula 1 Conceito e caracter sticas
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
INQUÉRITO POLICIAL
Prof. João Luís Violante
1. PERSECUÇÃO PENAL
A persecução penal (persecutio criminis) – tarefa estatal de reprimir os delitos –, comporta basicamente três fases: a investigação criminal, a ação penal em juízo e a execução penal.
P E R S E C U Ç Ã O P E N A L ( P E R S E C U T I O C R I M I N I S )
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL AÇÃO PENAL EM JUÍZO EXECUÇÃO PENAL
Segundo a Constituição Federal, a investigação criminal constitui atribuição típica das Polícias Civis Estaduais (art. 144, § 4, da CF) e da Polícia Federal (art. 144, § 1, I a IV da CF), ressalvada a competência de outras autoridades a quem por lei seja cometida a mesma função (militares, parlamentares, promotores, etc.).
A investigação criminal se realiza, em regra, através do inquérito policial. Este é o meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita dos elementos de prova necessários à propositura da ação penal.
2. POLÍCIA: CONCEITO E FUNÇÕES
Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais e apurar a materialidade e autoria das já cometidas, além de outras funções administrativas, não relacionadas à persecução criminal.
São funções de polícia, segundo classificação adotada por Carlos Frederico Coelho Nogueira (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. I, São Paulo: Edipro, 2002, p. 141):
a) preventiva ou de segurança: a atuação preventiva tem por escopo evitar a prática de infrações penais, através da presença física ostensiva da polícia nas vias e logradouros públicos. A Constituição Federal de 1988 atribuiu essa função às Polícias Militares dos Estados, responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, 1ª parte).
b) repressiva ou judiciária: a função judiciária