inquerito policial
(Art.4º a 23º CPP)
INTRODUÇÃO
Pertencente a fase de investigação criminal na persecução penal, o inquérito policial é um procedimento administrativo presidido pela autoridade de Policia Judiciária destinado a investigação do crime e sua autoria para posteriormente o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
O inquérito Policial não é peça fundamental para início de ação penal, podendo esta última ocorrer se houver provas suficientes do crime e sua autoria.
PERSECUÇÃO CRIMINAL
A partir do momento que é cometido um crime, cria para o Estado o “jus puniendi” que nada mais é que o direito de punir o infrator.
A persecução criminal é dividida em duas fases: a investigação criminal e a ação penal, sendo
POLICIA JUDICIARIA
A polícia judiciária exerce atividade de investigação do delito e sua autoria, tendo como função auxiliar à justiça, não sendo um órgão do Poder Judiciário.
O art. 144 da CF/88 discorre sobre a segurança pública e seus parágrafos 1º e 4º relatam que a policia judiciaria é uma função que pode ser exercida pela Policia Federal e pela Policia Civil.
A Policia Federal vai exercer a função de Policia Judiciaria da União e a Policia Civil vai exercer a função de Policia Judiciaria dos estados.
No âmbito da União existe uma exclusividade para a Policia Federal exercer a função de policia judiciaria, conforme discorre o inciso IV do § 1º do art. 144 da CF/88. Já no âmbito estadual, não há de se falar nessa mesma exclusividade para Policia Civil. Dessa forma, por exemplo, os crimes militares serão apurados pela Justiça Militar.
INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS:
O art. 4º, parágrafo único, do CPP, esclarece que nada impede que outras autoridades administrativas que tenham por lei apurar determinadas infrações penais, produzam o inquérito. São exemplos de inquéritos extrapoliciais: as investigações da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), inquérito policial militar),
PRINCÍPIOS:
1 – Princípio da