Fundamentos constitucionais do processo penal
1- Principio da reserva legal ou da legalidade em sentido amplo, previsto no inciso II do art 5 da CF, que dispõe: “ninguem está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei;”
2- Principio da inafastabilidade da tutela juridica estatal, previsto no inciso XXXV , do art 5, da CF, que garante: “ A lei não excluirá da apreciação ddo poder judiciário lesão ou ameaça a direito “
3- Principio da reserva legal ou da legalidade em sentido estritamente legal, também mencionado como principio da anterioridade da lei penal, previsto no XXXIX, art 5, da CF, ao dispor: “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
4- Principio do devido processo legal: consagrado pelo inciso LII do art 5, que dispõe: “ Ninguem será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
SISTEMAS PROCESSUAIS
São 3 os sistemas, os modelos processuais, quais sejam: 1- Sistema processual penal acusatório: Caracteriza-se por distinguir as funções de acusar, julgar e defender, que são atribuídas à órgãos . De acordo com este modelo o acusado é sujeito de Direitos e não objeto da investigação. De tal sistema decorrem vários princípios, como o do contraditório e da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da igualdade entre as partes, do Estado de inocência do acusado, do juiz e do promotor natural, dentre outros. Obs: o MP acusa; o juiz julga não acusa nem defende, o réu não pode defender-se sozinho, precisa de defesa técnica 2- Sistema processual penal inquisitivo/inquisitório: Caracteriza-se por concentrar em um só órgão ou pessoas as funções de acusar, julgar e defender, sendo o processo conduzido de forma discricionária, sem contraditório e de forma sigilosa, com o acusado sendo tratado como mero objeto da investigação e não como sujeito de Direitos. 3- Sistema processual penal misto: Caracteriza-se por dividir o processo em duas fases, a primeira