PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Nataliane Oliveira Soares
RESUMO
O presente artigo revela os princípios penais constitucionais e seus fundamentos legais perante o Direito Penal e a Constituição Federal.
Palavras-chave: Direito Constitucional, Princípios, Penal Constitucional.
1. VISÃO GERAL SOBRE PRINCÍPIO
Antes de iniciarmos o estudo precisamos trazer uma visão geral e objetiva sobre o assunto, ou seja os princípios de direito penal. Primeiramente precisaremos entender que a palavra “princípio” pode ter vários significados, dentre os quais, fundamento, base, origem, serve como parâmetro interpretativo para a aplicação do direito.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
2.1. Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Personalidade ou (Princípio da Responsabilidade Pessoal, Princípio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade)
É constitucional penal explícito no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É considerado o princípio vetor, o alicerce, a base de onde se emanam os demais princípios. Garantidor da defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado, ao passo que o principio da Personalidade tem fundamento no artigo 5º XLV da Constituição Federal. Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado. Não podem os seus familiares, seus herdeiros responder por algo que não fizeram.
2.2 Princípio da Legalidade, Princípio da Intervenção Mínima, Princípio da Culpabilidade (Princípio da Responsabilidade Subjetiva) e o Princípio da Proporcionalidade (Princípio da Proibição do Excesso)
Princípio constitucional penal explícito no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal. Estraímos desse princípio uma ordem que o Estado deva se submeter ao império da Lei. No direito Penal desdobra-se em outros dois princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade. Cabe ressaltar que o subprincípio da Reserva Legal significa a necessidade de Lei Formal que determine