Princípios penais constitucionais
1- Princípio do Estado de Inocência (art. 5.º, LVII, da CF).
Ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.
2- Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF)
O acusado tem direito a contestar o fato, a se defender de todas as formar (desde que seja uma forma lícita) .
3 - Princípio da verdade real ou da busca da verdade
No Processo penal se aplica o “ Princípio da verdade real” tal princípio se aplica na busca pela verdade real, assim não havendo um “julgado sem resolução do mérito” por exemplo.
4 -. Princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF)
Visa dar transparência ao procedimento Penal
5 - Princípio da obrigatoriedade
Havendo a conduta, fica obrigado o poder Policial e Judiciário a seguir a lei e usar o seu “ Direito de Punir”
6 - Princípio da oficialidade
Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.
7 - Princípio do Juiz Natural – do Juiz Constitucional
O Juiz natural é aquele designado para cuidar do caso, é apontado como juiz do caso de acordo com as especialidades do mesmo.
8- Princípio do duplo grau de jurisdição.
Todos tem direito a um recurso, uma segunda opinião.
9 - Princípio da Legalidade Art 1º do CP e art 5º inciso XXXIX da CF
A Pessoa só pode ser punida se houver uma lei anterior que define o fato cometido pela mesma como crime .
10 - Princípio do “in dubio pro reo”
“ A dúvida vai para o Réu” esse princípio garante que o réu só seja punido caso aja certeza de sua conduta ilícita.
11- Princípio da vedação