PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Originada de uma sociedade que tencionava sair e se afastar de movimentos ditatoriais como os que eram vigentes na década de 1980, veio a Constituição da República de 1988 marcar o retorno do Brasil à democracia.
Exatamente nesse momento histórico é que serviu nossa Carta Política como anteparo aos indivíduos que compõem o Estado da costumeira e desenfreada conduta estatal que não encontrava limites. Estando autorizada, ou em melhor expressão, não estava proibida de praticar barbáries contra os indivíduos.
E justamente do texto constitucional colhe-se a existência de diversos princípios que regem, dentre outros ramos do direito, também o direito penal.
Vale anotar que o arcabouço principiológico constitucional não se apresenta tão só sob a forma expressa, mas também de outros que se apresentam de forma não expressa.
2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está situado no art. 1º, inciso III da Constituição da República.
Immanuel Kant em sua obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” defende a idéia de que as pessoas deveriam ter tratamentos que indicassem serem um fim em si mesmas e nao como um meio. A partir daí formulou:
"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade." (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.)
Acolhendo tal idéia aportou na Carta Política de 1988 o princípio da dignidade da pessoa humana, não só como princípio, mas também, e principalmente, como fundamento da República Federativa do Brasil. Tal posição permite inferir que referido princípio exerce, não só as vezes de princípio constitucional, mas também de norma constitucional, o que encontra maior