aula 10 de processo penal

1599 palavras 7 páginas
PLANO DE AULA
CURSO: Direito
Disciplina:
D. Processual Penal I
Período Letivo:

Série:
6ª Série
Periodo:
Não definido
Professor: Tiago Parnow
Tema Da Aula
AULA 10: AÇÃO PENAL – 1º Parte

10.1. CONCEITO

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

10.2. CARACTERISTICAS

A) Direito autônomo, que não se confunde com o direito material (direito penal – crime);
B) Direito Abstrato, que independe do resultado final do processo.
C) Direito Subjetivo, pois a titularidade é do Estado-Juiz.
D) Direito Público, a natureza da atividade jurisdicional é pública (Estatal).

10.3. CLASSIFICAÇÃO

O art. 100 do CPP traça as regras em torno da classificação da ação penal, declara que a ação pode ser pública ou privada.

A) Ação Pública:

Nos termos do art. 129, I da CF/88 é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, vigorando o princípio da obrigatoriedade, ou seja, havendo indícios suficientes surge o dever do MP propor a Ação Pública através da Denúncia.

A ação Pública pode ser dividida em:

a.1) Incondicionada: é a regra do direito penal. O oferecimento da denúncia independe de qulaquer condição específica. No silêncio da lei, o crime é de ação penal pública incondicionada (art. 100, caput do CP – Art. 24 do CPP).

a.2) Condicionada: quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição específica. A ação pública pode ser condicionada a representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. A titularidade da ação continua sendo do MP, mas somente poderá oferecer a denúncia se estiver presentes a representação ou requisição, as quais têm natureza jurídica de condição de procedibilidade.

Para se verificar quando um crime é de ação pública condicionada basta verificar o tipo penal, pois a lei expressamente menciona as expressões: “somente se procede mediante representação” ou “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”.

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