aula 10 de processo penal
CURSO: Direito
Disciplina:
D. Processual Penal I
Período Letivo:
Série:
6ª Série
Periodo:
Não definido
Professor: Tiago Parnow
Tema Da Aula
AULA 10: AÇÃO PENAL – 1º Parte
10.1. CONCEITO
É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
10.2. CARACTERISTICAS
A) Direito autônomo, que não se confunde com o direito material (direito penal – crime);
B) Direito Abstrato, que independe do resultado final do processo.
C) Direito Subjetivo, pois a titularidade é do Estado-Juiz.
D) Direito Público, a natureza da atividade jurisdicional é pública (Estatal).
10.3. CLASSIFICAÇÃO
O art. 100 do CPP traça as regras em torno da classificação da ação penal, declara que a ação pode ser pública ou privada.
A) Ação Pública:
Nos termos do art. 129, I da CF/88 é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, vigorando o princípio da obrigatoriedade, ou seja, havendo indícios suficientes surge o dever do MP propor a Ação Pública através da Denúncia.
A ação Pública pode ser dividida em:
a.1) Incondicionada: é a regra do direito penal. O oferecimento da denúncia independe de qulaquer condição específica. No silêncio da lei, o crime é de ação penal pública incondicionada (art. 100, caput do CP – Art. 24 do CPP).
a.2) Condicionada: quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição específica. A ação pública pode ser condicionada a representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. A titularidade da ação continua sendo do MP, mas somente poderá oferecer a denúncia se estiver presentes a representação ou requisição, as quais têm natureza jurídica de condição de procedibilidade.
Para se verificar quando um crime é de ação pública condicionada basta verificar o tipo penal, pois a lei expressamente menciona as expressões: “somente se procede mediante representação” ou “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”.