Principios constitucionais penais
A Constituição Federal de 1988 traz vários princípios especificamente penais e pode-se destacar: o da legalidade, o da intervenção mínima, o da humanidade, o da pessoalidade da pena e o da individualização da pena.
O princípio da legalidade (também conhecido como princípio da reserva legal) basicamente estabelece a necessidade de uma lei formal anterior ao fato que caracterize a ação e a pena para que determinada conduta, ao atingir o núcleo da norma, seja considerada delituosa.
Tal princípio amplamente adotado em constituições e códigos penais de vários países, é contribuição de Beccaria, oriundo de sua obra “Dos delitos e das penas”.
Dentro do princípio da legalidade, temos que não basta apenas que exista a lei anterior para que a conduta seja tipicamente penal, exige-se também que as leis penais sejam claras, certas e concisas para que não gerem ambiguidade e entendimentos diversificados.
O princípio da irretroatividade da lei está tacitamente vinculado ao princípio da legalidade. É uma garantia constitucional que diz “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar o réu” (art 5º. XL, CF/88). É ele que “dá ao cidadão a segurança ante as mudanças de valorações do legislador”.
O princípio da legalidade e seus postulados começaram a vincular como de natureza constitucional, principalmente dos Estados sociais e democráticos de direito.
Outro princípio penal constitucionalmente consagrado na legislação brasileira é o “princípio da culpabilidade”, esse se caracteriza pela “impossibilidade de se responsabilizar criminalmente por uma ação ou omissão quem tenha atuado sem dolo ou culpa”. Em tempos primórdios do Direito, o que havia era a responsabilidade objetiva sobre o fato ilícito, na qual, bastaria ter o agente causado o evento danoso para que esse recebesse uma sanção.
O princípio de intervenção mínima, limita o poder punitivo do Estado, garante que não sejam criminalizadas condutas que não ofendam bens jurídicos