Os Princípios Constitucionais Penais
DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL
Introdução Os princípios constitucionais penais apresentam seus reflexos na construção de um Direito Penal. Sendo que, todos os ramos do direito positivo só adquirem a plena eficácia quando compatível com os Princípios e Normas descritos na Constituição Federal, abstraindo-a como um todo. Logo, os Princípios Constitucionais Penais devem direcionar a aplicação do Direito Penal sem deixar de observar as garantias e direitos fundamentais do cidadão. O Direito Penal está interligado ao Direito Constitucional. Sendo assim, os princípios constitucionais representam os princípios ou valores que repercutem na esfera penal, sendo uma maneira prática de proteger os indivíduos do Poder Estatal.
Os Princípios Constitucionais Penais De acordo com Luiz Flávio Gomes, os princípios constitucionais penais acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais, tanto os explícitos quanto os implícitos, que cumprem a sua função de limitação ao ius puniendi. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. Encontramos a seguinte classificação:
Princípios penais constitucionais explícitos:
Princípio da reserva legal ou da legalidade; Princípio da dignidade; Princípio da igualdade; Princípio da anterioridade da lei penal; Princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial;
Princípio da responsabilidade pessoal; Princípio da humanidade; Princípio da individualização da pena.
Princípios penais constitucionais implícitos:
Princípio da taxatividade; Princípio da materialização do fato; Princípio da exclusiva proteção de bens-jurídicos; Princípio da intervenção mínima; Princípio da insignificância; Princípio da adequação social; Princípio da ofensividade; Princípio da responsabilidade