Principios constitucionais penais
Autor Luiz Luisi
a) O princípio da Legalidade; b) O Princípio da Intervenção Mínima; c) O Princípio da Humanidade; d) Os Princípios da Pessoalidade e Individualização das Penas.
a) O Princípio da Legalidade
A Constituição de 1988 incluiu em seu texto uma série de princípios especificamente penais. Alguns estão inequivocadamente explicitados. Outros se deduzem do contexto das normas constitucionais por nele implícitos. Dentre estes princípios merecem especial destaque, o da legalidade, o da intervenção mínima, o da humanidade, o da pessoalidade da pena e o da individualização da pena.
O princípio da legalidade, segundo a doutrina mais contemporânea, se desdobra em três postulados1. Um quanto as fontes das normas penais incriminadoras. Outro concernente a enunciação dessas normas. E um terceiro relativo a validade das disposições penais no tempo. O primeiro dos postulados é o da reserva legal. O segundo é o da determinação taxativa. E o último é o da irretroatividade.
a) Reserva Legal
O postulado da Reserva Legal está claramente prescrito no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal vigente, e o seu teor é o seguinte: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ressalte-se que o princípio em causa tem historicamente gabarito constitucional. A nossa primeira Constituição, a de 1824, em seu artigo 179, XII, a de 1891 no artigo 72, parágrafo 15, a de 1934, no inciso 26 do artigo 113, a de 1946 no artigo 141, parágrafo 25 a de 1967, no parágrafo 16 do artigo 150 e nos parágrafo 16 do artigo 153 da Emenda Constitucional n.º 1 de 17/10/69, consagram o postulado da Reserva Legal.
1 –– Ferrando Mantovani, Diritto Penale, 1988, pág.77.
Quanto a origem do princípio as opiniões são divergentes. Vincenzo Manzini2 sustenta que o postulado da Reserva Legal teve origem no direito romano, entendendo-o expresso neste fragmento do Digesto: “Poena non irrogatur, nis i quae quaquelege vel que