Principios penais constitucionais
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DIREITO
4º SEMESTRE - 2011
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
São Paulo, 03 de Outubro de 2011
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Os princípios constitucionais penais estão inseridos em nossa Constituição Federal (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), artigo 5º, incisos XXXIX, XL, XLVI, XLVII, XLVIII, XLV.
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Temos aqui o princípio da legalidade, o qual certifica que somente a lei em seu sentido estrito e elaborada nos moldes determinados pela CF pode estatuir o que é crime, definindo todos os seus elementos e indicar a pena cabível.
Isto quer dizer que não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção.
Em outras palavras, alguém só poderá ser punido, se anteriormente ao fato praticado existir lei que o considere como crime, ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso não haverá possibilidade de punir o autor.
Cumpre ressaltar que é vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.
O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais:
proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia) – Principio da Anterioridade ou da Irretroatividade da lei Penal:
Para um crime ser considerado, a sua definição legal e a sua previsão de