Consecução penal
ALUNO: SANDRO NEGREIROS CURSO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR: FCO. ANTONIO SARMENTO
PERSECUÇÃO PENAL
CONCEITO: ↓
É o conjunto da atividade estatal, realizada por órgão especialmente incluído, que tem como objetivo apurar as infrações penais ( crimes e contravenções) quanto sua existência, a autoria e culpabilidade do agente, bem como providenciado cumprimento da pena na hipótese de haver condenação;
ORGÃO DA PERSECUÇÃO: ↓
01 – Policia Judiciária encarregada da apuração preliminar ou da investigação inicial, que é em regra procedida através de um procedimento administrativo denominado INQUERITO POLICIAL, e previsto nós artigos 4 a 23 do CPP;
02- Ministério Público que tem a função de promover a acusação formal através do ofendido de uma denuncia e conseqüentemente instauração penal;
03- Poder Judiciário, através dos seus juízes e tribunais que tem competência para processar e julgar os conflitos de natureza criminal;
ETAPA DA PERSECUÇÃO PENAL:↓ Da investigação preliminar, realizada de forma inquisitiva ou inquisitória, com caráter preparatório da ação penal, que objetiva fornecer do MP os casos de ação publica. E ao ofendido os casos de ação privada , os elementos indispensável a propositura da ação penal;
ETAPA DE AÇÃO PENAL:↓ Outro processo propriamente dito realizada judicialmente , mediante ao contraditório e ampla defesa , com pronunciamento final de mérito sendo o acusado condenado ou absolvido;
ETAPA DE EXECUÇÃO PENAL:↓ Que obviamente só ocorrera na hipótese de haver condenação definitiva na 2 etapa, por que se Dara mediante que dispõe a lei das execução penais (lei 7.210/84), bem como o código penal e código de processo penal;
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
1 Regra ou Princípios de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algum coisa se não em virtude de lei, conforma estabelecido a CONSTITUIÇÃO FEDERAL como garantia