conceitos
AULA 01 – DIREITO PENAL I Prof. Costa Neto
Teoria Geral do Direito Penal
1. Conceito:
Sob o aspecto formal Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações 1 penais (crime ou contravenção), define os seus agentes e fixa as sanções2 (pena ou medida de segurança) a serem-lhes aplicadas.
Já sobre o ponto de vista material Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social afetando bens jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso (Luís Régis Prado).
Sob o aspecto sociológico Direito Penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
2. Missão do direito penal
A doutrina divide a missão do direito penal em duas:
2. 1. Mediata:
a) Controle social
b) Limite ao poder punitivo estatal
2,2. Imediata
A doutrina diverge no que se refere à missão imediata do direito penal:
1º Corrente: funcionalismo teleológico de Roxin: “o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal”. – ( prevalece).
2º. Corrente: funcionalismo sistêmico de Jakobs - o fim do direito penal é resguardar a norma, sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena. (Direito penal do inimigo: se praticou crime é inimigo do Estado). Assegurar o ordenamento a vigência da norma
3. Nomenclaturas importantes:
3.1. Direito Objetivo e Direito Penal Subjetivo: Rogério Sancher (2013) considera essas nomenclaturas ultrapassadas.
a) Direito Penal Objetivo: Conjunto de leis penais em vigor no país;
b) Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado.
O autor supramencionado alegar que o direito penal objetivo é expressão ou emanação do poder punitivo do Estado. Vale ressaltar que o direito Punitivo do estado não é absoluto, ilimitado,