Crime e sociedade

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O Direito penal, através de seu conjunto normativo, tem se apresentado, ao longo da história, como importante instrumento de controle social. Por esse motivo, defendemos a imprescindibilidade de sua preservação para o estabelecimento e manutenção de um convívio social harmônico. Nesse sentido, nos colocamos contrariamente às teses abolicionistas, as quais preconizam a abolição do Direto Penal em geral, por entender que seus institutos e sistemas exerceriam uma exacerbada opressão, impondo a inflição de dor e sofrimento sob a justificativa de estarem atuando em prol da organização da sociedade. Os abolicionistas, baseando-se nessa crítica, defendem que os seres humanos seriam dotados de autonomia suficiente para se auto-organizarem e dirimirem seus conflitos através de acordos e reparações. Parece-nos ingênua a proposta do abolicionismo, pois o Direito Penal atua, exatamente, em conflitos sociais de especial gravidade, por vezes cercados por uma intensa carga emotiva, que dificulta qualquer proposta conciliadora.
Impende, contudo, a ressalva de que o Direito Penal, tal qual hoje se apresenta, necessita passar por um rigoroso processo de aperfeiçoamento, principalmente no que tange ao processo de criação de suas leis, que deveria de orientar a consecução de um ordenamento jurídico-penal legítimo e apto a refletir e atender os principais, e reais, anseios a sociedade sobre a qual atua.
Sem essas modificações estruturais do sistema penal, principalmente nos discursos jurídico-penais que pautam e impulsionam a produção legislativa, o Direito Penal tende a subverter suas próprias finalidades, com o risco de se tornar um instrumento maléfico, de manipulação de interesses. O que se tornou concreto em diversos momentos históricos de nossa sociedade, como apontamos anteriormente. Em especial destaque nos períodos dominados pela criminologia científico-positivista que justificou por bastante tempo a exploração e mais-valia do trabalho humano, muitas vezes sob condições

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